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Jurisprudência STM 7000212-40.2022.7.00.0000 de 16 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/03/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO SIMPLES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DANO SIMPLES. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. MODALIDADE TENTADA. ART. 158, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 30, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A própria Sentença do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª CJM, publicada em 7 de fevereiro de 2022, portanto, antes mesmo do manejo do citado Recurso, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva sob condição futura. Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado da Sentença condenatória para o Parquet Castrense, resta prejudicada a presente arguição. Preliminar de extinção da punibilidade não conhecida. Decisão por unanimidade. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. É cediço que destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que deteriorar significa fazer com que a coisa se desgaste mais do que seria normal pela ação do tempo ou fazer com que a coisa perca parte de sua utilidade. Muito embora o Acusado tenha negado a prática delitiva quando atribuiu a outro militar a depredação do patrimônio sujeito à Administração Militar, os autos, ao revés, demonstram claramente que o Réu também participou da destruição da cela da Guarda da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada em Palmas/PR, não sendo possível acolher a alegação de insuficiência de provas ou de negativa da autoria. Nada obstante a correção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, bem como a reprimenda fixada de 8 (oito) meses de detenção, é de se reconhecer e declarar a causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque entre a data do recebimento da Denúncia, em 7 de julho de 2020, e a da publicação da Sentença condenatória, em 7 de fevereiro de 2022, transcorreu o lapso superior a 1 (um) ano, conforme disposto no inciso VII do artigo 125 do Código Penal Militar, aí considerando que, na data do fato, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se, por conseguinte, a dicção do art. 129 do referido Códex. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, sendo que praticar violência significa executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força, aí entendida tanto ato de força física quanto constrangimento moral. O referido tipo tutela a disciplina militar, mas também a autoridade militar. O Réu, ao ser liberado da imobilização, levantou-se e partiu em direção ao Ofendido com a clara intenção de agredi-lo, não tendo obtido êxito na sua empreitada devido a circunstâncias alheias a sua vontade, vale dizer, foi contido pelos demais militares que acompanharam a abordagem no interior da cela, restando caracterizada a figura delitiva descrita no art. 158 do Código Penal Militar, na sua modalidade tentada, conforme delimita o inciso II do artigo 30 do referido Códex. Para a caracterização da legítima defesa, faz-se necessária a presença de uma agressão injusta, o que, a toda evidência, não se identifica nos autos vertentes. Afinal, claramente, os depoimentos prestados e principalmente as imagens captadas revelam que o Réu simplesmente avançou na direção do Ofendido, tão logo foi liberado da imobilização a que foi submetido por ocasião da revista. O tipo penal encartado no art. 177 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O objeto da conduta é a execução de ato legal, ou seja, aquele que se encontra em harmonia com o ordenamento jurídico. Os meios empregados são a violência ou a ameaça. A primeira é a coerção física, enquanto a ameaça é a intimidação. Para satisfazer os elementos típicos o autor deve oporse à execução de ato legal, significa tentar obstar a realização, buscar fazer com que o ato legal não se realize. Os autos demonstram que o Acusado resistiu à execução da ordem legal emitida pelo Oficial e que, a despeito de o Acusado ter declarado em Juízo que não proferiu as ameaças descritas na Peça Acusatória, as testemunhas inquiridas em Juízo e as próprias imagens captadas pelo celular do ST Ex Antônio Sérgio Ferreira Muniz demonstram nitidamente que em um primeiro momento ele retrucou a ordem e, em seguida, passou a dirigir os impropérios ao citado Oficial, circunstâncias nas quais se configura o delito em testilha. Nada obstante a correção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, bem como a reprimenda final de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, é de se reconhecer e declarar a causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque entre a data do recebimento da Denúncia, em 7 de julho de 2020, e a da publicação da Sentença condenatória, em 7 de fevereiro de 2022, transcorreu o lapso superior a 1 (um) ano, conforme disposto no inciso VII do artigo 125 do Código Penal Militar, aí considerando que, na data do fato, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se, por conseguinte, a dicção do art. 129 do referido Códex. O núcleo da conduta do delito descrito no art. 298 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecendo a autoridade do superior hierárquico, consumando-se com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. A despeito dos argumentos defensivos no sentido de que o estado de ânimo do agente afasta o dolo de menosprezar ou humilhar o superior militar no exercício de sua função ou em razão dela, esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que a ira ou a cólera do agente, no momento da prática do crime, não afasta a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 298 do Estatuto Repressivo Castrense. O pedido de absolvição com base na atipicidade da conduta em razão da alegação de que as condutas praticadas não se deram em razão de exercício de função de natureza militar, mas em contexto pessoal, não merecem acolhida, pois, a toda evidência, partem do pressuposto equivocado de que a abordagem que resultou no cometimento do delito em testilha não teria ocorrido no contexto do serviço. Nada obstante, impende salientar que a figura típica do art. 298 do Código Penal Militar, diferente das dicções dos arts. 299 e 300 do referido Códex, sequer exige que o militar Ofendido esteja no exercício de função, ou em razão dela. Vale dizer que o crime de desacato a superior não tem por pressuposto que o ofendido esteja no exercício da função ou tenha sido ofendido em razão dela. Nesse crime militar não se exige o nexo funcional entre a ofensa e a função. Quanto ao reconhecimento da modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar, é cediço que a redução deve ser calculada com base no “iter criminis” percorrido e, no caso dos autos, permitiria perfeitamente a aplicação do redutor na base de 1/3 (um terço) quando da dosimetria da pena, visto que o Acusado, por muito pouco, não conseguiu atingir seu desiderato. No entanto, não obstante entender que a pena aplicada reflete razoabilidade em razão da conduta perpetrada pelo Acusado, em análise detida dos autos, resta clara a ausência de fundamentação do Juízo de Primeiro Grau ao aplicar a redução da pena pela tentativa na fração de 1/3 (um terço). Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


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