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Jurisprudência STM 7000211-84.2024.7.00.0000 de 11 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

04/04/2024

Data de Julgamento

29/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA. A Decisão pela decretação da revelia do Embargante está em consonância com a reiterada jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal Militar e referendada pela Excelsa Corte. Nesse sentido, esgotadas as medidas legais visando à localização do réu, o Código de Processo Penal Militar estabelece tal procedimento, sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, conforme disposto nos artigos 412 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, que possui disposição específica acerca da matéria. Inexiste, assim, lacuna ou omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal comum. O pleito defensivo, portanto, encontra óbice intransponível no Princípio da Especialidade. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000211-84.2024.7.00.0000 de 11 de junho de 2024