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Jurisprudência STM 7000211-60.2019.7.00.0000 de 21 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

01/03/2019

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINATORIA FORI. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMIDADE DO ALEGADO COM O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO PELO MAGISTRADO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Hipótese em que o Impetrante não está a questionar a competência da Justiça Militar para processar e julgar o Paciente, mas sim e essencialmente o ato do Juiz Federal da Justiça Militar, o qual, a seu aviso, teria reconhecido a incompetência do Juízo na espécie, porém sem proceder à declinatoria fori em favor da Justiça Federal, dando, ademais, prosseguimento ao processo. Ato que, em tese, constituiria constrangimento ilegal a pairar sobre o Paciente, a justificar, destarte, o conhecimento do Writ. Rejeição da preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus. Decisão por unanimidade. Ao contrário do que deixa entrever o Impetrante em sua fundamentação na Inicial, o Juiz Federal da Justiça Militar, no apontado despacho saneador, em ponto algum "suscitou" ou reconheceu a incompetência da Justiça Militar na espécie. Como ressai com clareza meridiana dos termos do precitado despacho saneador, a autoridade indigitada coatora, após diversos "considerandos", decidiu "no presente caso concreto em que o réu foi licenciado das Fileiras das Forças Armadas, deixar de convocar o Conselho Permanente de Justiça, passando a citar, destarte, de forma monocrática, em obediência à nova redação da Lei de Organização Judiciária Militar da União". E essa decisão, à evidência, de nenhum modo, pode ser interpretada - a não ser ab absurdo - como reconhecimento da incompetência da Justiça Militar na espécie (evento 1, item 4). Destarte - e sendo falsa a premissa de o Magistrado a quo ter declarado a incompetência da Justiça Militar na hipótese -, tudo o mais - ou seja, a não declinatoria fori e o prosseguimento do feito no Juízo da Auditoria da 12ª CJM - de nenhum modo está a constituir ilegalidade ou qualquer tipo de constrangimento ilegal a pairar sobre o Paciente. Denegação da Ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000211-60.2019.7.00.0000 de 21 de junho de 2019