Jurisprudência STM 7000211-21.2023.7.00.0000 de 29 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
13/03/2023
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. HABEAS CORPUS. JULGADO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. REVOLVIMENTO. TEMAS APRECIADOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO COMBATIDA. HIGIDEZ. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RETOMADA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. PEDIDO INCIDENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REJEITADO. PRONUNCIAMENTO UNÂNIME. 1. A impetração de Habeas Corpus não abrange o específico reexame de temas adstritos a processos precedentes. A espécie não deflagra nova instância recursal de julgamento. Nesses moldes, o preenchimento dos seus pressupostos tem suprema relevância, sendo incabível a impetração de Writ como sucedâneo de Apelação. Isso desvirtuaria a sua finalidade precípua: fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder. 2. O Agravo Interno desafia, dentre outras possiblidades, o julgamento monocrático que nega seguimento ao Habeas Corpus. Todavia, as teses recursais, insistentes na hipotética ilegalidade e/ou erro judiciário da Sentença, sem a comprovação de eventual teratologia ou contrariedade à Constituição Federal, obstaculizam o trânsito do Writ. 3. O Habeas Corpus não se acopla, por nenhum viés, ao escopo da Apelação, a qual tem especial abrangência. Logicamente, as peculiaridades e os requisitos de cada instrumento são distintos, sobretudo quanto à objetividade jurídica, não se podendo substituí-los mutuamente. As respectivas vias impugnativas obedecem aos Princípios Recursais, inclusive quanto à preclusão. As casuais distorções refletirão no insucesso da medida ou, prematuramente, selarão o seu não seguimento. 4. Os arts. 9º e 10º, ambos do CPM, associados à consolidada jurisprudência do STM, fixam a competência da JMU para o processo e para o julgamento de acusados civis, inclusive em coautoria com agentes militares. Nessa base, por haver lastro constitucional, inexiste teratologia, ilegalidade, erro judiciário, nulidade ou contrariedade ao Ordenamento Jurídico no tocante à referida prestação jurisdicional castrense. 5. Conforme a interpretação sistêmica da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 - arts. 192 a 194-A - (LEP), compete ao Juízo de Execução decidir, originalmente, sobre o eventual pedido de Indulto. Assim, sob pena de supressão da Primeira Instância, a referida petição, apresentada em sede de Recurso que tramita perante o STM, não deve ser conhecida. 6. Os elementos retratados no bojo do Habeas Corpus não se mostram aptos à chancela da sua admissibilidade. Manutenção da Decisão questionada. Rejeição do Agravo Interno. Pronunciamento unânime.