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Jurisprudência STM 7000210-88.2024.7.03.0203 de 25 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/11/2024

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. NULIDADE PELA SUPRESSÃO DA FASE DO ARTIGO 457, §4º, DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/ PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A nulidade da instrução processual pela não concessão do prazo do artigo 457, § 4º, do CPPM pelo Juízo a quo não restou configurada, pois a Defesa, ciente da audiência e questionada sobre a inquirição de testemunhas, optou por não inquiri-las, prosseguindo o feito sem ressalvas. Assim, a regularidade processual foi mantida, afastando supressão de fase ou violação ao devido processo legal. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde e é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir, por não configurar pressuposto de prosseguibilidade. Caso o desertor seja licenciado a bem da disciplina, seja ele engajado ou não, o andamento dos autos correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Preliminares rejeitadas por maioria. Não são todas as espécies legais que estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois há um limite objetivo que inclui apenas as leis e os atos normativos primários nesse exame. Não procede, portanto, a "inconstitucionalidade" da Súmula nº 3 do STM suscitada pela Defesa. Quanto à alegada "inconstitucionalidade" do Crime de Deserção em tempo de paz, entenda-se, a revogação do art. 187 do CPM pela Carta Magna, cabe frisar que os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo sujeito ativo, sobretudo uma vez que o recorrente se encontrava na cidade de Dom Pedrito/RS e, por não ter supostamente dinheiro para retornar à Organização, não é impedimento à consumação da deserção. Quanto à excludente de culpabilidade, pela teoria do estado de necessidade exculpante, inexiste lastro probatório da dificuldade financeira sobre a impossibilidade de retorno do militar à cidade de prestação de serviço. Negado provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000210-88.2024.7.03.0203 de 25 de agosto de 2025