Jurisprudência STM 7000210-75.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/03/2019
Data de Julgamento
27/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DOS ARTS. 249 OU 248 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO ESTELIONATO. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA CONDENAR A RÉ NAS PENAS DO ART. 251 DO CPM. CONCESSÃO DO SURSIS. A documentação acostada aos autos (em especial: o procedimento de quebra de sigilo bancário, a ficha financeira e os contracheques da falecida pensionista) permite quantificar a vantagem indevida obtida pela Acusada em detrimento da administração militar, de maneira que se mostra desnecessária a elaboração de laudo pericial sobre a movimentação da conta bancária da Ré após o falecimento da pensionista. Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial arguida pela PGJM rejeitada. Unanimidade. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei, incluindo os praticados por civis, em consonância com o princípio do juiz natural. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, no seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. Este Tribunal tem firme posicionamento no sentido de que o saque indevido de valores, mediante a utilização do cartão e senha bancária de correntista sabidamente falecida, como se aquela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do falecimento da pensionista à administração militar, perfaz o meio fraudulento para a obtenção de vantagem indevida, hábil a induzir a administração militar em erro, configurando o elemento subjetivo do tipo do delito de estelionato. Ficou comprovado nos autos a ocorrência das elementares, bem como do dolo característico do estelionato, previsto no art. 251 do CPM, dessa forma, não há como prosperar o pleito defensivo no sentido de desclassificar a conduta para o tipo de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) ou para o tipo de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM). Para a configuração da excludente de culpabilidade é necessário que o Acusado demonstre a impossibilidade, no momento da ação ou omissão, de agir de acordo com o ordenamento jurídico, o que não ocorreu no caso em comento. Diante dos elementos de prova contidos nos autos, não há como se aplicar o princípio in dubio pro reo em favor da Acusada, tal como suscitado pela Defesa. O fato é típico, antijurídico e culpável, estando devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o dolo característico do tipo de estelionato, razão pela qual se impõe a reforma da Sentença para, dando provimento ao Recurso ministerial, condenar a Recorrida por infração ao art. 251 do CPM. Decisão majoritária. Presentes os requisitos do art. 84 do CPM, concede-se à Condenada o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 626 do CPPM, à exceção da alínea a, e o comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução.