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Jurisprudência STM 7000210-73.2023.7.02.0002 de 09 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/11/2024

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 176, CPM - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176, CAPUT, DO CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR. "PARTE ESPECIAL". NATUREZA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. EVIDÊNCIAS. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA. EFEITO SUSPENSIVO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. PORTE DE ARMA. CONDIÇÃO DO SURSIS. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I- Em suas Razões Recursais, a Defesa sustentou a nulidade do processo com fulcro no art. 500, inciso IV, do CPPM, alegando que, no caso, foi instaurado um procedimento investigativo denominado “parte especial”, não previsto na legislação, que deu origem ao IPM que, por sua vez, ensejou a Ação Penal Militar (APM). Assim, considera que todo o processo estaria maculado diante da utilização de uma peça apócrifa. Além disso, menciona que, no curso de tal “parte especial”, as testemunhas foram ouvidas sem a observância das formalidades legais e sem a colheita do compromisso legal, o que implicaria a suspeição dos seus depoimentos, os quais não poderão ser admitidos como prova. II-A tese apresentada não merece prosperar. Eventuais vícios ocorridos na fase pré-processual não têm o condão de macular a APM, dada a natureza exclusivamente informativa e inquisitorial do inquérito. O tema das nulidades é regido pelo princípio fundamental pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM, segundo o qual não se declara nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. III- No mérito, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, em especial em relação aos efeitos secundários da pena, no tocante à permissão de portar arma de fogo. IV- Ao contrário do que aduz o Recorrente, a restrição para o porte de arma de fogo não é um efeito secundário da condenação, mas sim condição imposta ao conceder a suspensão condicional da pena. Dessa forma, ela não pode ser suspensa, pois caso contrário implicaria na revogação do sursis. V- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mediante farta prova testemunhal, resta caracterizado o dolo específico na conduta do agente que, deliberadamente e com intuito de humilhar, ofendeu de modo aviltante seu subordinado, por meio de agressões físicas e verbais. VI- Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000210-73.2023.7.02.0002 de 09 de maio de 2025