Jurisprudência STM 7000210-70.2022.7.00.0000 de 04 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/03/2022
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PORTE DE ENTORPECENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. PORTE DE DROGAS. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CRIMINALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. JUÍZO "A QUO". CONCESSÃO JÁ REALIZADA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Reputa-se preservada a cadeia de custódia quando o acervo probatório conferir a certeza de que a substância apreendida com o Acusado foi a mesma submetida à perícia definitiva, como nos presentes autos. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui grau de ofensividade e de periculosidade suficiente para caracterizar a potencialidade lesiva, independente do resultado lesivo à saúde das pessoas. No âmbito das Forças Armadas, é garantida a todos os seus integrantes a integralidade das condições necessárias à efetiva prestação do Serviço Militar, incluindo-se, nesse tópico, a devida instrução acerca das consequências de portar entorpecente no âmbito do aquartelamento. Não há que falar, no caso concreto, em coculpabilidade de qualquer sorte. O art. 290 do Código Penal Militar é especial em relação à Lei nº 11.343/2006, uma vez que conta com a presença de fator de especialização incontornável, traduzido pela expressão: "em lugar sujeito à administração militar". Não se verifica, porém, qualquer desproporcionalidade no preceito secundário do artigo 290 do Código Penal Militar, quando cominado a acusados que portem pequena quantidade de entorpecente. Em que pese o incorreto reconhecimento pelo Juízo a quo da incidência do art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, observa-se que a reprimenda não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal. Não se aplica à Justiça Militar da União pena privativa de direito, sem a devida previsão na especial Legislação Castrense. Quanto ao pedido de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, encartado no art. 84 do CPM, verifica-se que não há razão para seu deferimento uma vez que o Juízo a quo já o fez. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.