Jurisprudência STM 7000209-56.2020.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/03/2020
Data de Julgamento
24/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. AFASTAMENTO DE MILITAR DO SERVIÇO APENAS POR AFIRMAÇÕES E SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO APTO A ENGANAR AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ATÍPICA PARA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO TIPIFICADO NO ART. 315 DO CPM. USO DE FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA E NÃO SUBMETIDA À PERÍCIA NÃO É PROVA VÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. O militar que consegue o afastamento do serviço por meio da astúcia ou por conversa mentirosa, sem utilizar documento apto a enganar os agentes da administração pública, não preenche as elementares da conduta tipificada como uso de documento falso descrita no art. 315 do CPM. O uso de fotocópia, não autenticada por agente público ou submetida à perícia, que se revela bastante rudimentar e cheia de erros gramaticais, não é admitida como prova válida para uma condenação. Recurso defensivo provido. Decisão por unanimidade.