Jurisprudência STM 7000208-32.2024.7.00.0000 de 07 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/04/2024
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAURIDAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AO APLICAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 53, §2º, DO CPM. INCONSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE MERITÓRIA. ART. 72, INCISO II, DO CPM. IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO CONVERGENTE E ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 5° INCISOS LIV, LV E LVII, 37, 93 E 129, TODOS DA CF/88. INCONSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não prospera a preliminar que sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, tendo em vista que não se deve considerar tão somente a pena-base como parâmetro de cálculo prescricional, mas, sim, o montante da pena aplicada, excluindo-se a majoração da continuidade delitiva. Ademais, o Acórdão reformatório é causa interruptiva da prescrição, com previsão no art. 117, inciso IV, do CPB, e com semelhante disposição no art. 125, § 5º, do CPM, após a minirreforma deste Códex. Rejeição por Unanimidade. Os Embargos Aclaratórios não são o meio adequado para rediscussão de matéria fático-probatória exaurida em sede de Apelação, inexistindo ampla devolução da matéria, eis que a atribuição de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, podendo ocorrer quando se vislumbrar patente equívoco no julgamento da lide, assim como em situações nas quais sanadas a omissão, a contradição ou a obscuridade, tal correção seja consectário cogente. A agravante genérica prevista no art. 53, § 2º, inciso I, do CPM, referente a quem promove ou organiza a cooperação delitiva, ou ainda a quem dirige a atividade dos demais infratores, em nada se confunde com as elementares do crime de peculato-furto, consubstanciado no art. 303, § 2º, do mesmo Diploma legal, eis que, para se incorrer naquela agravante, sequer se exige a qualidade de militar, podendo ser atribuída, inclusive, a servidor público civil que estiver prestando serviço à administração militar e que cometa o delito in comento nessas circunstâncias, não se vislumbrando bis in idem. Não existe omissão no momento em que o Juiz deixar de aplicar a atenuante meritória, prevista no inciso II do art. 72 do CPM, quando o militar não apresentar conduta excepcional, além daquelas que são exigidas no seu cargo, porquanto a retidão nos atos de qualquer servidor público é um dever, sendo a citada atenuante aplicada aos casos que extravasem a conduta ordinária esperada dos agentes públicos. Os regimes iniciais de cumprimento de pena, em regra, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 33 do CPB, não facultando aos magistrados, a seu bel-prazer, aplicar regimes fora das diretrizes, devendo ser, prima facie, observado o quantum da pena. Não há divergência substancial entre Acordão unânime e Voto Convergente, quando este expõe, em seus termos, condenação aplicando o mesmo quantum e o mesmo regime inicial para o cumprimento de pena, ocorrendo, patentemente – e tão somente – pequeno erro material ao dispor alínea diferente ao parametrizado no art. 33 do CPB. Inexiste afronta às regras constitucionais, diante de notória fundamentação de seus éditos, com respeito ao devido processo legal e, como corolário, à ampla defesa e ao contraditório, assim como a obediência ao princípio da presunção de inocência. Percebendo-se que o fito defensivo, em Embargos de Declaração, seja apenas postergar o início da execução da pena, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário declará-los protelatórios. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade.