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Jurisprudência STM 7000207-18.2022.7.00.0000 de 25 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/03/2022

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESAS. MPM. ART. 308, § 1º, DO CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA POR INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL). ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM (CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA). PRELIMINAR. ATIPICIDADE DO FATO DECLARADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES. EQUÍVOCO NA TRAMITAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA DENÚNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA. MATÉRIAS IMBRICADAS COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de atipicidade do fato declarado na Sentença. No que diz respeito à atipicidade do fato declarado na Sentença, os Apelantes foram absolvidos da imputação do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, sem que o MPM recorresse contra tal decisão, razão pela qual o Apelante carece de interesse recursal. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. Preliminar de ocorrência de erro na tramitação dos documentos relativos à origem da contratação. A observância de procedimentos relacionados à tramitação de documentos pertinentes ao Contrato do Exército com a empresa vencedora do certame relaciona-se com o mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 3. Preliminar de não consumação do crime de corrupção passiva. A análise da presença de elementares do tipo penal imputado na denúncia é matéria imbricada com o mérito da Apelação. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 4. Preliminar de error in judicando. O exame da incompatibilidade das condenações dos Apelantes pelos Crimes de Corrupção ativa e passiva, considerando a absolvição deles da prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, demanda a análise do mérito dos recursos. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 5. Inexistem provas nos autos que permitam concluir, com a clareza devida e necessária, que os Réus tenham agido com o dolo de praticar ajustes ilícitos ou escusos, com o propósito de fraudar o processo licitatório. Não foram identificados danos ao Erário, pagamento irregular ou indevido e nem incompatibilidade no preço contratado no âmbito do Contrato nº 261/2014 COLOG. 6. Os valores recebidos pelo primeiro Apelante por ter sido contratado pela empresa vencedora do certame após a sua transferência para a reserva remunerada, confirmados pela quebra de seu sigilo bancário, podem não configurar uma vantagem indevida, mas contraprestação pelos efetivos serviços prestados à referida empresa durante 5 (cinco) meses. 7. Não foram identificados quaisquer valores, depósitos ou transferências, da quebra de sigilo bancário do segundo Apelante, que apontem para o recebimento de vantagens pecuniárias ilícitas e nem provas concretas de que tenha solicitado ou anuído com a obtenção de qualquer vantagem ilícita a favor do primeiro Apelante. 8. Também não há, nos autos, provas efetivas de que o terceiro e o quarto Apelantes tenham, de fato, dado, oferecido ou prometido dinheiro ou qualquer vantagem indevida, inclusive uma vaga de emprego ao primeiro Apelante, para que ele ou o segundo Apelante beneficiassem a empresa vencedora do certame. 9. Não é possível ratificar e, muito menos, agravar a condenação dos Réus, ante a existência de dúvidas quanto à prática de condutas intencionais e ilícitas, no contexto do Pregão Eletrônico, especialmente, em relação à confirmação das elementares dos crimes imputados. 10. Sentença condenatória reformada. Recursos das Defesas conhecidos e providos. Decisão por unanimidade. Recurso do MPM conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000207-18.2022.7.00.0000 de 25 de junho de 2024