Jurisprudência STM 7000206-62.2024.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/04/2024
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS FINANCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO MILITAR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STM. POLÍTICA CRIMINAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS SOMENTE AO RÉU LICENCIADO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O militar que se ausenta sem licença ou justificativa plausível, da unidade na qual serve ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias, comete o delito de deserção - art. 187 do CPM. A lei tipifica a conduta do agente, estabelecendo a sua punibilidade, para que, no contexto de prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode, numa nefasta escalada, comprometer seriamente o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. As justificativas de ordem pessoal e/ou familiar não satisfazem, por si sós, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante - art. 39 do CPM. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesse pessoal) não sobrepõe o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). Exige-se, ao invés da opção pela trilha da prática criminosa caracterizadora da deserção, a modelar conduta ética do militar, o qual deve resolver as suas questões de âmbito pessoal sempre em coordenação com os superiores hierárquicos. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crimes de deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Manutenção da Sentença condenatória. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.