Jurisprudência STM 7000206-38.2019.7.00.0000 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/02/2019
Data de Julgamento
03/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251, §3º, DO CPM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTARES OBJETIVA E SUBJETIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 308, § 2º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FALSO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida suscitada, de ofício, pela Revisora. É inaplicável o art. 366 do CPP comum no âmbito da Justiça castrense em razão do Princípio da Especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão majoritária. 2. As versões apresentadas pelo Graduado para justificar o depósito de valores são contraditórias e não se harmonizam com o que foi apresentado pelos demais acusados. 3. Todas as elementares do tipo penal de estelionato e da agravante especial do §3º do art. 251 do CPM foram demonstradas, não devendo ser acolhida a tese de erro de fato. 4. A assinatura do Graduado aposta nos documentos, comprovada pelo Laudo Pericial, contribui de forma decisiva para a formação do convencimento acerca de sua responsabilidade. 5. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário, que demonstram que os demais acusados depositaram valores na conta bancária do Graduado, associado ao seu conhecimento técnico e prático, não deixam dúvida de que foi ele o articulador da trama e o formador do grupo criminoso. 6. Presentes os elementos do crime de estelionato, revela-se inviável a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 308, § 2º, do CPM. 7. Irreparável a Sentença no tocante à fixação da pena, sendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas impositiva por força de lei. 8. As provas contra os Soldados são robustas, tendo sido caracterizados todos os elementos do tipo penal de estelionato, além da agravante especial por ter sido praticado em prejuízo à Administração Militar. 9. Não se atribui aos Soldados o crime de falso. O argumento acerca da inexistência de prova quanto à participação dos réus na falsificação não é capaz não é capaz de eximir os Agentes de responsabilidade penal. 10. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário deixaram evidente que os Soldados repassaram parte dos valores recebidos indevidamente ao Graduado, executor das implantações do benefício. 11. A Defesa não conseguiu produzir qualquer contraprova em face das robustas provas documentais e periciais produzidas contra os Soldados no decorrer da instrução criminal. 12. É inaplicável a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, uma vez que não houve confissão espontânea e, tampouco se tratava de fato cuja autoria fosse ignorada. 13. Apelos das defesas desprovidos por maioria, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.