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Jurisprudência STM 7000206-33.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/03/2022

Data de Julgamento

09/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO PELAS DEMAIS PROVAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA E, C/C O ART. 251, § 3º, AMBOS DO CPM. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. ANTIJURIDICIDADE. CAUSA DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA. VALOR DO PREJUÍZO A SER RESTITUÍDO. INSIGNIFICÂNCIA. ANALOGIA AO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NORMA PROVENIENTE DO MINISTÉRIO DA FAZENDA INTERNA CORPORIS IMPROCEDÊNCIA. ESFERAS. INDEPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. A autoria e a materialidade delitivas se encontram configuradas nos autos diante das provas testemunhal e da documental. Homologação, em juízo, de depoimento prestado durante o IPM que corrobora a confissão dos Acusados, extrajudicial e judicialmente. Documentos emitidos durante a fase administrativa que atestam a materialidade do crime. II. A conduta praticada pelos Acusados encontra tipificação no art. 251, § 3º, complementada pelo art. 9º, inciso II, alínea e, ambos do CPM, com a presença de todos os seus elementos constitutivos. III. O dolo direto e o meio fraudulento restaram configurados no agir dos Acusados. A forma como se deu o ajuste, as declarações prestadas durante o IPM, de forma combinada, as argumentações de ambos, o silêncio malicioso em não comunicar a Administração Militar por um período de quase 2 (dois) anos, recebendo indevidamente uma quantia alta em dinheiro, porém indevida, tudo isso configura o elemento subjetivo e o ardil, de forma fraudulenta. IV. A antijuridicidade se encontra configurada. Ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude. V. Os Acusados eram imputáveis à época do delito e possuíam pleno conhecimento do potencial da ilicitude da sua conduta, e lhes era exigível adotar comportamento totalmente diverso daquele descrito na peça inicial e comprovado durante a instrução criminal. VI. Pedido de absolvição dos Réus, formulado pela Defesa, diante da insignificância da quantia devida aos cofres da Fazenda Nacional, em face do valor numerário, não justificando assim o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda. Improcedência. VII. Tal argumento defensivo se refere à norma procedimental de uso interno, proveniente do Ministério da Fazenda. Esfera administrativa e penal independentes. A alegação não possui qualquer relevância ou aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, que possui princípios, preceitos próprios e bens jurídicos diversos a serem tutelados. VIII. Desprovimento do apelo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000206-33.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023