Jurisprudência STM 7000205-77.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/04/2024
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. TESE JURÍDICA INVIÁVEL À ESPÉCIE. ERRO DE DIREITO INESCUSÁVEL. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. 1. A JMU é competente para julgar o feito, pois segundo a Magna Carta, no seu art. 124, é tarefa da lei ordinária definir o conceito de crime militar. Os artigos 9º e 10 do Código Penal Militar (CPM) são as normas de extensão ou de tipicidade indireta essenciais para que seja atribuída a natureza castrense ao fato típico e, via de consequência, a competência especializada. Assim, o caso concreto se enquadra no art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, crimes patrimoniais praticados por militar da ativa contra outro em igual situação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O erro que recai sobre relação jurídica que depende da configuração da conduta típica não é erro de fato, mas de direito. 3. O error juris se relaciona à ignorância ou interpretação equivocada sobre um elemento normativo do crime, enquanto o erro de proibição se refere à falta de conhecimento sobre a ilicitude do comportamento. 4. Tanto os depoimentos testemunhais quanto as declarações prestadas no interrogatório atestam que na organização militar efetivou-se a instrução dos Apelantes acerca de crimes militares, ou seja, se operou um curso específico para a ciência dos soldados acerca de delitos castrenses. 5. Assim, verifica-se que há o elemento da inescusabilidade, fundamentado na facilidade de conhecimento da lei. Assim, se a legislação é clara, acessível e de fácil entendimento para qualquer militar, a alegação de desconhecimento ou interpretação errônea não é aceita. 6. Ademais, o desconhecimento da norma não serve como desculpa para o seu descumprimento, pois, segundo dispositivo consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. 7. Não provimento do recurso defensivo. Unânime.