Jurisprudência STM 7000205-43.2025.7.00.0000 de 26 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
03/04/2025
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 241, CPM - FURTO DE USO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PELO NÃO OFERECIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NEGATIVA DE REMESSA PARA INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1 O representante do MPM manifestou-se, fundamentadamente, pelo não oferecimento do ANPP, em consonância com o entendimento do Conselho Superior do Ministério Público Militar. 2. O ANPP não é direito subjetivo do acusado, sendo instituto despenalizador, cujo manejo depende da análise circunstanciada do órgão de acusação, para o qual a legislação confere certa discricionariedade. 3. Assim, no caso, não há qualquer ilegalidade ou erro na decisão do Juiz que recebeu a denúncia, pois o MPM manifestou-se tempestivamente e fundamentadamente pelo seu não oferecimento do ANPP, não cabendo ao magistrado agir em substituição ao órgão de acusação. 4. Habeas Corpus conhecido e, no mérito, denegado. Decisão unânime.