Jurisprudência STM 7000205-19.2020.7.00.0000 de 26 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
18/03/2020
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO DO SURSIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - O Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação. II - O Superior Tribunal Militar já pacificou posicionamento de que a vedação legal da suspensão condicional da pena nos casos previstos no art. 88, inciso II, "a", do CPM, e no art. 617, II, "a", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não afronta o texto constitucional. III - Ademais, no tocante à situação de pandemia vivenciada pela população mundial, verifica- se, in casu, adoção pela autoridade militar das medidas preventivas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à propagação do novo coronavírus - Covid-19. IV - Não há nos autos informações sobre qualquer condição de vulnerabilidade do Paciente, que foi considerado apto em inspeção de saúde e cumpre a reprimenda em regime de menagem, ou seja, presta serviços na Unidade Militar durante o dia e recolhe-se ao alojamento no período noturno. V - Além disso, ele possui circulação livre nos limites do aquartelamento e a atividade laboral diária contribui para a sua saúde mental e para a sua ressocialização. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.