Jurisprudência STM 7000205-14.2023.7.00.0000 de 26 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/03/2023
Data de Julgamento
11/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPACHO NEGANDO A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO PRESENCIAL. PEDIDO ATENDIDO PARA SUSTENTAR ORALMENTE NO JULGAMENTO VIRTUAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO É ABSOLUTO. RECURSO DECLARADO PROTELATÓRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. In tela, a defesa opôs Recurso Aclaratório para alegar que o Acórdão proferido em sede de Apelação restou omisso porque não tratou do pedido defensivo de sustentação oral na sessão presencial em substituição à sessão virtual. Verificou-se, então, que não se opôs Embargos Declaratórios em face do que foi discutido no Acórdão e sim contra dois Despachos proferidos por esta Egrégia Corte, já que foram os documentos ali analisados, que trataram do pedido defensivo de retirada de Pauta Virtual para fins de sustentação oral em Sessão presencial. Na verdade, o Órgão Defensivo fez um requerimento, por meio de Manifestação Judicial, quando foi intimado da Sessão de julgamento virtual da Apelação, e o Tribunal mediante Despachos concedeu o pedido de forma parcial. Sabe-se que os Despachos são irrecorríveis, já que, por natureza, não apresentam conteúdos decisórios, conforme se constata no § 3º do art. 203 e art. 1.001, ambos do CPC. Embora os direitos e as garantias individuais estejam consagrados na CF/88, a jurisprudência pátria vem entendendo que esses regramentos fundamentais não possuem caráter absoluto, inclusive a prerrogativa de sustentar oralmente, por encontrarem limites em outras Normas constitucionais não menos essenciais. Sendo assim, não havendo interrupção do prazo recursal, certo é que já se escoou, in albis, a possibilidade de manejo de qualquer outro recurso contra o Acórdão, ora embargado, ensejando a certificação do trânsito em julgado. Embargos de Declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, declarando-os protelatórios, na forma do art. 132 do RISTM e, por conseguinte, devendo-se certificar o trânsito em julgado do presente feito, com a baixa dos autos à origem, para o imediato cumprimento da pena imposta. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.