Jurisprudência STM 7000204-63.2022.7.00.0000 de 16 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
25/03/2022
Data de Julgamento
02/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. A Defesa argumenta, em sede preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando haver total falta de sintonia com a verdade real dos fatos; e ausência de justa causa. III. Quanto a tese de inépcia da Denúncia, a estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. IV. Improcede ser reconhecida a incidência da exclusão de culpabilidade, por ausência de justa causa, consoante a hipótese defensiva, pois, impõe-se caracterizar que o Paciente tenha cumprido ordem superior não manifestamente ilegal por obediência hierárquica, o que exigiria estudo aprofundado do quadro fático. V. O fato de o Parquet ter alterado o conteúdo da peça acusatória (mutatio libelli), no curso do processo, pela existência de novas provas contra o Réu que possam levar a uma condenação por delito diverso, não constitui nulidade. VI. Quando a Denúncia narra fatos, em tese delituosos, de competência da Justiça Militar da União, aponta sua autoria, e preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se o seu recebimento, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Juízo a quo. VII. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VIII. Reputa-se ser incabível a tese defensiva de reconhecimento da prescrição virtual, por analogia, levando-se em consideração a suposta pena hipoteticamente aplicável aos militares arrolados na argumentação da Defesa, mediante desclassificação da conduta ilícita imputada ao Paciente para a contida no art. 324 do CPM, por ausência de previsão legal. IX. A Suprema Corte tem repelido a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. X. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda regularmente instaurada. XI. Logo, não deve prosperar a alegação da presença de excludente de culpabilidade (obediência hierárquica) e a excludente de ilicitude (ausência de dolo), mormente porque inviável nessa via eleita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, revelando-se assim o nítido escopo de julgamento antecipado da ação penal militar. XII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122.450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. XIII. Ordem denegada. Decisão unânime.