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Jurisprudência STM 7000204-29.2023.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/03/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CPM. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUTORIA E MATERIALIADE. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO § 2º DO ART. 240 DO CPM. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A materialidade encontra-se verificada ante a constatação, via quebra de sigilo bancário, de que a Administração Militar depositou irregularmente, ao longo de 16 (dezesseis) meses, pagamentos na conta corrente da falecida pensionista, totalizado no montante de R$ 230.309,43 (duzentos e trinta mil trezentos e nove reais e quarenta e três centavos). Autoria demonstrada, haja vista que a Acusada figurava, na data do óbito do falecimento de sua genitora, como exclusiva cotitular da conta em que o benefício pensional era depositado e que as provas produzidas, na persecução penal, revelaram a indevida movimentação da aludida conta mesmo após o óbito. Essas movimentações constituem na transferência de valores a contas diversas, inclusive via pix, compensação de cheques, quitação de tributos, pagamento de faturas de energia, água, gás, internet e pagamentos de despesas pessoais diversas. Os testemunhos prestados em Juízo são uníssonos no sentido de afirmar que a Administração Militar não foi informada do óbito por qualquer familiar da falecida beneficiária, tendo apenas tomado conhecimento de que os depósitos indevidos continuaram a ser realizados após o falecimento da pensionista mediante comunicado levado a efeito pelo Tribunal de Contas da União. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o estelionato previdenciário se configura quando, para manter a Administração Militar em erro, o agente se cala, maliciosamente, e não a informa da ocorrência de fato administrativo relevante, consubstanciado no falecimento de pensionista. Dessa forma, segue tendo, indevidamente, a sua disposição, valores decorrentes de benefício pensional, como se a eles tivesse direito, auferindo vantagem ilícita. Esse é, precisamente, o caso de quem, na cotitularidade de conta bancária de sua falecida genitora, permanece movimentando-a após o óbito da extinta beneficiária. A devolução integral dos valores havidos ilicitamente, antes da instauração da ação penal, não tem o condão de afastar a culpabilidade da Acusada, porém, é circunstância passível de atenuar a pena a ser-lhe imposta na espécie. Inteligência do § 2º do art. 240 c/c o art. 253, ambos do CPM. Apelo Ministerial parcialmente provido para reformar a Sentença absolutória proferida na origem e, em consequência, condenar a Acusada nos termos do art. 251, caput, do CPM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000204-29.2023.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2024