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Jurisprudência STM 7000203-78.2022.7.00.0000 de 10 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

25/03/2022

Data de Julgamento

15/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 337-E DO CP. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BENEFÍCIO AOS PACIENTES. PRESENÇA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO INTANGÍVEL. SUFICIÊNCIA. MEMBRO DO “PARQUET”. CORTE CASTRENSE. ENTENDIMENTO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No caso concreto, observa-se que a Decisão que recebeu a Denúncia realizou mero juízo de prelibação, observando o atendimento das exigências encartadas nos artigos 77 e 78 do CPPM, bem como constatando os indícios mínimos de autoria e de materialidade autorizadores à deflagração da Ação Penal Militar. 2. Constitui vantagem indevida para os Pacientes a contratação, em tese, de sua empresa pela Administração Castrense, pautada em amizades escusas e em acordos informais, sem a devida observância das normas, dos princípios e dos valores regentes da Administração Pública, independentemente da prática de sobrepreço. 3. O prejuízo à Administração não necessariamente precisa ter correspondente financeiro ao Erário, bastando, para tanto, que decorra da conduta ilegal benefício indevido aos envolvidos. No caso presente, o Ministério Público Militar acusa os Corréus militares de favorecerem os Pacientes por motivos ligados a vínculos de amizades, não pautados em princípios regedores da Administração, aptos a ensejar enriquecimento ilícito dos Pacientes. 4. O fato de o Parquet ter, em sua Denúncia, consignado que o delito em questão detinha natureza jurídica de crime formal não conduz, automaticamente, à inépcia da Inicial. É necessário, antes, averiguar se o membro do Ministério Público Militar, a despeito de filiar-se a entendimento jurídico diverso do praticado por esta Corte, reuniu elementos dos quais se possa extrair os indícios mínimos para a deflagração da Ação Penal Militar, em especial, aqueles referentes ao dolo específico dos agentes de lesionar o erário ou de gerar benefício indevido aos envolvidos no delito, sendo esse último, em princípio, o caso dos autos. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada por maioria.


Jurisprudência STM 7000203-78.2022.7.00.0000 de 10 de agosto de 2022