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Jurisprudência STM 7000203-49.2020.7.00.0000 de 02 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/03/2020

Data de Julgamento

24/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ENTORPECENTE. INÉPCIA DA INICIAL. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO COM O LAUDO PERICIAL. OMISSÃO IRRELEVANTE NA PEÇA INTRODUTÓRIA. IMPROPRIEDADE SUPERADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Eventual irregularidade apontada na denúncia não tem, por si só, o condão de macular o processo penal, ainda mais quando se verifica nos presentes autos que a defesa dispôs de todos os meios processuais para o cumprimento do seu munus. As discussões quanto à qualidade ou à quantidade da substância ilícita apreendida, a qual se encontrava acondicionada em uma cartela de cigarros, são perfeitamente cabíveis no bojo da instrução criminal, sendo desnecessário fulminar a ação penal em razão de questões pontuais que podem ser perfeitamente esclarecidas no momento processual adequado. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Decisão unânime. Os fatos restaram provados em sua inteireza, sendo inafastável o dolo do agente que, voluntariamente, adentrou a Unidade onde servia, portando substância entorpecente de uso proscrito. Os elementos de provas foram produzidos à luz das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, não havendo mácula na condução do presente feito. Também não há se falar em insignificância penal em crimes de posse de drogas ilícitas no âmbito das organizações militares, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000203-49.2020.7.00.0000 de 02 de outubro de 2020