Jurisprudência STM 7000203-44.2023.7.00.0000 de 25 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/03/2023
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÕES. MPM E DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉUS CIVIS. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEFESA CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MPM. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. O Codex Milicien é categórico ao afirmar que o civil que ataca a ordem administrativa castrense deve ser processado e julgado no foro penal especial, mormente quando se identificar o preenchimento dos requisitos deflagradores do jus puniendi estatal insertos nos Códex material e processual castrenses, sendo desnecessário o status de militar para o seu prosseguir. Preliminar de incompetência da justiça militar da união para julgar os acusados rejeitada. Decisão por unanimidade. II. A Defesa suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, contudo não indicou nenhuma decisão judicial que lhe tenha sido desfavorável, notadamente por indeferir requerimento para produção de prova. Para além, quando intimada para os fins do art. 427 do CPPM, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer diligências. Extrai-se dos autos que foi observado o rito processual definido na legis, inexistindo nulidade a ser sanada. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Decisão por unanimidade. III. A inocorrência da realização de sustentação oral, na forma do art. 433 do CPPM, não macula de ilegalidade o feito. Vê-se que as partes não pleitearam a sustentação oral e/ou arguiram vícios, no momento oportuno. Assim, em homenagem ao princípio “pas de nullité sans grief”, não há como acolher a alegada nulidade, notadamente porque a sustentação oral não é ato essencial à Defesa ou à Acusação. Preliminar de nulidade da Ação Penal Militar, suscitada de ofício, rejeitada. Decisão por maioria. IV. O fato jurídico examinado é a entrega à administração de Certidão de Casamento dispondo de conteúdo ideologicamente falso, com o fim de induzir e manter a Administração Militar em erro, pela fraude, tudo para obter vantagem econômica ilícita, fato que se afeiçoa ao tipo do art. 251 do CPM. V. A autoria e a materialidade restaram delineadas nos autos a partir da análise da prova testemunhal e da prova documental coligidas, nomeadamente os laudos periciais contábeis, os extratos bancários e a decisão judicial que tornou incontroverso o fato de que a Certidão de Casamento utilizada para habilitar a civil à pensão militar dispunha de conteúdo ideologicamente falso. VI. Os acusados utilizaram Certidão de Casamento ideologicamente falsa para induzir e manter em erro a administração militar, no propósito de receber vantagem econômica. Desta feita, impingiram prejuízo ao patrimônio sob a tutela da Administração castrense, atraindo o crivo desta Justiça Especializada. VII. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição apenatória não encontra amparo na legislação substantiva castrense, independente de se tratar de crime tipicamente militar ou não. VIII. Consoante entendimento jurisprudencial acerca do estelionato previdenciário, há crime permanente quando o agente é o próprio beneficiário da fraude perpetrada com a falsa documentação, afastando-se o reconhecimento do crime continuado. Nessa hipótese, o sujeito ativo mantém em erro a administração militar enquanto perduram os pagamentos mensais. Precedentes. IX. Recursos não providos. Decisões por unanimidade.