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Jurisprudência STM 7000203-10.2024.7.00.0000 de 29 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

02/04/2024

Data de Julgamento

14/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. CRIME CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE MERA CONDUTA. DOLO CARACTERIZADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Cabe ressaltar que no tipo penal previsto no art. 203 do CPM, não há necessidade de que ocorra o resultado ou o dano material ao bem jurídico tutelado para que o delito seja consumado, por ser crime de mera conduta ou de perigo abstrato. No caso sub examine, o embargante confessou que dormiu em serviço, durante o período em que estava em seu quarto de hora, na condição de sentinela, violando, assim, o seu dever de portar-se com zelo, serenidade e energia, próprios da autoridade que lhe foi conferida. O militar, escalado para a função de sentinela, deve ter em mente que sua desídia para com o serviço poderá ocasionar danos trágicos e irreparáveis à Instituição Castrense da qual faz parte, pois além de colocar em risco a sua própria vida, também põe em risco a segurança da tropa, as instalações e os equipamentos que estão sob sua guarda e responsabilidade. É cediço, conforme norma regulamentar do Exército, que, “Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas e trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.” Quando o militar escolheu entrar no salão de festas da OM, por vontade livre e consciente, local em que fazia a segurança, ele criou todas as condições propícias para que fosse vencido pelo cansaço e, consequentemente, pelo sono, o que, de fato, veio a acontecer, conforme o próprio indigitado declarou, restando evidente, dessa forma, a presença do dolo em sua conduta. O soldado investido da nobre missão de guarnecer e vigiar o posto para o qual fora, previamente, designado, ao deixar-se apanhar pelo sono, no mínimo, coloca a si, as instalações, o patrimônio e os demais militares da OM, em situação de extrema vulnerabilidade, desonrando, dessa forma, a farda que enverga, assim como, o compromisso firmado quando da sua incorporação, oportunidade em que jurou defender “a honra, a integridade e as instituições da Pátria, com o sacrifício da própria vida.”. Portanto, o acusado, ao proceder dessa forma, agiu de maneira direcionada para praticar o crime, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir – como de fato produziu – o resultado delitivo. A autoria e a materialidade do delito estão plenamente comprovadas pelas provas acostadas aos autos. Portanto, o acusado, ao proceder dessa forma, agiu de maneira direcionada para praticar o crime, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir – como de fato produziu – o resultado delitivo. A autoria e a materialidade do delito estão plenamente comprovadas pelas provas acostadas aos autos. Embargos Infringentes não providos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000203-10.2024.7.00.0000 de 29 de novembro de 2024