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Jurisprudência STM 7000202-98.2019.7.00.0000 de 11 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/02/2019

Data de Julgamento

29/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. CONCURSO MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 157, § 3º, DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 209, § 6º, DO CPM). IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O Réu, mediante mais de uma ação, cometeu dois tipos de crimes (violência contra superior e lesão corporal leve), devendo as penas finais serem somadas, nos termos do art. 157, § 3º, do código substantivo castrense. Não há inconstitucionalidade parcial do art. 157, § 3º, do CPM, de modo a afastar o concurso de crimes com a lesão corporal leve, considerando que o delito do art. 157 (violência contra superior), seguido de lesão leve (art. 209, caput), configura conduta qualificada pelo resultado, o que provoca o reconhecimento do concurso material. A desclassificação do delito de lesão corporal leve para a infração disciplinar só é cabível nos delitos de lesão corporal levíssima, não sendo a situação do caso em comento. Ademais, tal desclassificação tornar- se-ia inócua para o Réu, considerando que foi licenciado das fileiras do Exército, o que prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da pena, bem como a reparação dos valores da hierarquia e da disciplina. O Fato é típico, ilícito e culpável, sendo que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas, mormente em face da oitiva do Ofendido, dos depoimentos das testemunhas de Acusação e do Auto de Exame de Corpo de Delito. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000202-98.2019.7.00.0000 de 11 de setembro de 2019