Jurisprudência STM 7000202-64.2020.7.00.0000 de 02 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
18/03/2020
Data de Julgamento
25/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 322 e 324 do Código Penal Militar (CPM), por parte de militares do Exército Brasileiro, no bojo de Sindicância instaurada no Hospital Central do Exército (HCE). III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que não restou configurada no caso em análise. IV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime.