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Jurisprudência STM 7000201-72.2023.7.03.0103 de 12 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/09/2024

Data de Julgamento

13/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PATRIMÔNIO. MORALIDADE. PROBIDADE. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR DE SERVIÇO (ART. 70, II, “L”, DO CPM). RESTITUIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DO ART. 72, III, “B”, DO CPM E ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL (ART. 66). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA DPU. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MPM. PROVIMENTO. O peculato é crime próprio em que se exige do sujeito ativo a qualidade de servidor público ou de militar. Portanto, apresenta um elemento funcional que liga o agente à Administração Pública. Por ser um crime contra a Administração Militar, para além do patrimônio, tutela a moralidade e a probidade necessárias aos integrantes das Forças Armadas. Aspectos subjetivos e objetivos do peculato-furto estão sobejamente demonstrados nos autos, afastando a pleiteada desclassificação para furto. Para o reconhecimento da atenuante genérica, prevista no art. 72, inciso III, alínea “b”, do CPM, é necessário o ressarcimento total da dívida devidamente comprovada nos autos e não apenas a presunção dessa quitação. O comportamento do acusado não atingiu somente a empresa privada, por meio do prejuízo financeiro contabilizado, mas também a Administração Militar em virtude do atraso no cronograma de importante projeto para a Força Aérea Brasileira, razão pela qual deve ser afastada a minorante inominada, seja com base no entendimento desta Corte para os casos de desproporção entre a conduta praticada e a pena mínima cominada, seja com base na previsão do art. 66 do Código Penal comum. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, bem como ausentes as causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação pelo crime de peculato-furto deve ser mantida, com reparo na dosimetria da pena. Recurso da Defesa desprovido. Decisão unânime. Recurso do Ministério Público Militar provido para reformar a Sentença, majorando a pena imposta. Decisão por maioria.


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