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Jurisprudência STM 7000201-16.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/02/2019

Data de Julgamento

26/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 7) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 205, § 2°, INCISOS IV, DO CPM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei, incluindo os praticados por civis, em consonância com o princípio do juiz natural. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, em seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. O magistrado pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O julgador não fica adstrito ao laudo pericial, pois, no julgamento da causa, baseia-se em todo o conjunto probatório para fundamentar sua decisão, de maneira que o não atendimento de esclarecimentos sobre a perícia não implica, no caso, o cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unanimidade. A autoria e a materialidade estão delineadas, tanto pela prova testemunhal, colhida nas fases processual e pré-processual, como por elementos de natureza técnica. Afastada a tese defensiva de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 32 do CPM), na medida em que restou comprovado que o meio empregado (armas aprendidas) era apto a produzir o resultado. Comprovada a tipicidade material da conduta, em razão do risco ao bem jurídico tutelado. O disparo de arma de fogo em direção ao Ofendido com inegável animus necandi configura o início dos atos executórios, com total idoneidade para atingir o bem jurídico protegido. O disparo atingiu a coxa da Vítima, que tão somente por sorte não foi atingida em região vital. O delito foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, de maneira a atrair a aplicação da qualificadora inserta no inciso IV, do § 2º, do art. 205 do CPM. Apelo da Defesa desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000201-16.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019