Jurisprudência STM 7000201-11.2022.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
25/03/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. ALEGADA OFENSA AOS INCISOS XXXV E XXXVI DO ART. 5º DA CF/1988. TEMAS 660 E 895 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão Monocrática do Presidente desta Corte castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Tese 660, decidiu que a questão da ofensa aos limites da coisa julgada tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. No caso, a segurança jurídica e os limites da coisa julgada estão intrinsecamente conectadas, eis que o primeiro instituto tutela objetivamente o segundo. Precedente do STF. A tese firmada pela Suprema Corte, quando da análise do Tema 895 do Sistema de Repercussão Geral, considera que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar violação aos preceitos constitucionais trazidos à baila, evidenciando, por outro lado, a intenção de revolver questões já pacificadas pela Suprema Corte, referentes à aplicação de norma infraconstitucional, o que se sabe ser incabível em sede de Recurso Extraordinário. A hipótese dos autos se subsome aos precedentes citados (Temas 660 e 895), de modo a não justificar a reforma da Decisão Monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.