Jurisprudência STM 7000200-89.2023.7.00.0000 de 01 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
09/03/2023
Data de Julgamento
18/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO EM SEDE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade encontra previsão legal nos termos do art. 538 do CPPM. Contudo, a mencionada disposição legal é de caráter genérico, o que torna imperiosa a sua complementação, que se dá, no presente caso, pelas disposições do Regimento Interno desta Corte. 2. Ao cotejar os dispositivos legais pertinentes, verifica-se a ausência de previsão regimental, para fins de manejo dos Infringentes contra Decisão deste Tribunal em sede de julgamento de Conselho de Justificação. 3. A questão de admissibilidade ou não dos Embargos Infringentes, no caso específico de Conselho de Justificação, restringe-se a uma questão essencialmente processual. 4. Assim, em respeito ao Princípio da Taxatividade, não se poderia admitir os Infringentes, no caso de Conselho de Justificação, por falta de previsão no RISTM. 5. Tal princípio, corroborado pelo Princípio da Unirrecorribilidade ou singularidade, que dispõe sobre a incidência de apenas um recurso para cada decisão processual, impede a utilização dos Infringentes. 6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por unanimidade.