Jurisprudência STM 7000200-60.2021.7.00.0000 de 06 de julho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/03/2021
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME PREVISTO NO ART. 216 C/C O ART. 218, INCISO III, AMBOS DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - "ANIMUS INJURIANDI". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O crime de injúria (art. 216 do CPM) pune aquele que ofende a dignidade ou o decoro de outrem, atingindo a ideia que o ofendido tem de si próprio. II - O crime exige o dolo específico de querer injuriar a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, o especial fim de agir - denominado animus injuriandi. III - A avaliação de inferior hierárquico da melhor forma a atender os interesses da Administração Militar, em rascunho, não caracteriza o animus injuriandi do agente, afastando a própria caracterização formal do crime. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.