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Jurisprudência STM 7000200-31.2019.7.00.0000 de 17 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

27/02/2019

Data de Julgamento

29/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI Nº 13.774/2018. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR EM JULGAR MONOCRATICAMENTE RÉU CIVIL AO TEMPO DO DELITO. No momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.774/2018, a condição do agente, no instante em que o delito foi praticado, é que fixa a competência para o julgamento na Justiça Militar da União. Se o agente for civil, à época em que praticou o crime, será processado e julgado monocraticamente como civil, por meio do Juiz Federal da Justiça Militar. Se o agente for militar, ao tempo do delito, deverá ser processado e julgado como militar, por meio do Conselho de Justiça, independente da superveniente exclusão da Força, seja por licenciamento, seja da forma por término da prestação do serviço militar, seja ex-officio ou a bem da disciplina. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime


Jurisprudência STM 7000200-31.2019.7.00.0000 de 17 de junho de 2019