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Jurisprudência STM 7000200-26.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/03/2022

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA CONSTITUÍDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. DOLO ESPECÍFICO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MPM. UNANIMIDADE. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO ESPECÍFICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO. DEFESA. UNANIMIDADE. I - O crime de violação do dever funcional com o fim de lucro previsto no art. 320 do Código Penal Militar exige, para a sua consumação, que a violação seja com o intuito de obtenção especulativa de vantagem pessoal para si ou para outrem e que estejam presentes os requisitos: a) a incumbência de função; b) a violação do dever funcional; c) a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem; d) a possibilidade de adquirir vantagem; e e) a má-fé. Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime. II - O crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar tem por objeto jurídico a Administração Militar e pressupõe a existência da finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. III - Para a consumação do crime de falsidade ideológica, é necessária a existência do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, devendo ser especificamente praticada com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. IV - É necessário reconhecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório não for suficiente para comprovar que o acusado concorreu para a empreitada criminosa. V - Recurso Defensivo conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000200-26.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023