Jurisprudência STM 7000199-75.2021.7.00.0000 de 25 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/03/2021
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL CULPOSA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MPM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEÇA EXCLUSIVA DA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 303, § 1º, DO CTB. TESE DEFENSIVA AFASTADA. ART. 210, § 2º, DO CPM. NORMA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O avanço legal reclamado pelo ordenamento jurídico seria inserir, no Código de Processo Penal comum, a possibilidade de o Ministério Público opor Embargos Infringentes do Julgado, sem retirar, portanto, essa previsão do art. 538 do CPPM. Haveria retrocesso se, ao invés de ampliar os legitimados à oposição de Embargos Infringentes na seara comum, o MPM fosse subtraído dessa possibilidade perante a JMU. Preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM rejeitada. Decisão por maioria. 2. A JMU, diversamente da seara comum, atua em apenas duas instâncias, inexistindo os Recursos Especiais para o STJ. Isso reduz o aprofundamento processual dedicado a provar eventual culpa do agente. Prevalece, nesse prisma, o interesse de a sociedade obter decisões mais consistentes, em face da imperiosa tutela das Forças Armadas, a qual é exercida por esta Justiça Especializada. 3. Com a previsão dos Embargos Infringentes pro societate, evita-se a impunidade de réus que, em regra, são militares da ativa, os quais ocupam, mediante a confiança de seus superiores, sensíveis cargos castrenses e, quando forem civis, atingem a mais eficiente ferramenta de proteção da sociedade - as Forças Armadas. Preliminar de ausência de interesse recursal da Procuradoria-Geral da Justiça Militar rejeitada. Decisão por maioria. 4. No conflito aparente de dispositivos penais, a norma especial prevalente deve ser aquela que realize, no caso concreto, a maior proteção aos princípios e aos valores fundamentais castrenses, como a hierarquia, a disciplina, o dever, o serviço militar e a regularidade das Forças Armada s. 5. Ressalvando-se o caso concreto como o mais fiel balizador da decisão do Magistrado, a perfeita tipicidade das condutas criminosas aos tipos expressamente previstos no CPM exclui a aplicação de outras normas, ainda que intituladas de especiais no âmbito da Legislação Ordinária. 6. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária.