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Jurisprudência STM 7000199-70.2024.7.00.0000 de 10 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR

Data de Autuação

02/04/2024

Data de Julgamento

05/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,CORREIÇÃO PARCIAL,REQUERIMENTO DA PARTE.

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA DEFESA. FASE DE DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE MÍDIAS ORIGINAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DAS FOTOGRAFIAS COMO DOCUMENTOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. CORREIÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O ato de o magistrado aplicar, subsidiariamente, a legislação trabalhista, mais especificamente o art. 830 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que confere ao advogado a prerrogativa de autenticar documentos, recebendo fotografias nessa condição, não pode ser interpretado, por si só, como erro de procedimento. A aplicação subsidiária e supletiva da legislação comum, ainda que voltada para as relações jurídico-processuais privadas, no processo penal, é possível com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal Militar. É inegável a possibilidade de fotografias serem manipuladas digitalmente. Por outro lado, além da ausência de elementos nos autos que comprovem a falsidade das imagens, a simples falta da juntada das mídias originais ou a falta de perícia prévia não consistem em motivos para o desentranhamento das imagens. Caso contrário, estar-se-ia criando uma condição objetiva para que as fotografias pudessem ser juntadas aos autos, e, eventualmente, tivessem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas nelas representadas. A insurgência do Ministério Público Militar, quando sustenta ter o Juízo a quo se utilizado impropriamente de um dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aponta um suposto error in judicando, o que não pode ser objeto de Correição Parcial. Indeferimento da Correição Parcial. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000199-70.2024.7.00.0000 de 10 de outubro de 2024