Jurisprudência STM 7000199-41.2022.7.00.0000 de 14 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/03/2022
Data de Julgamento
20/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE ESCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O STM, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da Força à qual integra, não tem o condão de interferir no andamento da Ação Penal Militar já deflagrada. Outrossim, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade. Decisão majoritária. De acordo com a Súmula nº 3 do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhada de provas não constituem excludente de culpabilidade. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal do Acusado, pois lhe era exigida conduta diversa à prática da Deserção. De acordo com a jurisprudência do STM, o acusado pelo crime de Deserção que não mais ostente a condição de militar tem direito ao benefício do sursis. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.