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Jurisprudência STM 7000198-90.2021.7.00.0000 de 12 de novembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

17/03/2021

Data de Julgamento

21/10/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,ALICIAÇÃO E INCITAMENTO,APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO,CRIMES CONTRA A FAUNA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/2017. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO VETO PRESIDENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 44/16 DO SENADO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 5.768/16 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DA LEI Nº 13.491/17. DECISÃO UNÂNIME. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N° 9 DA SÚMULA DO STM E DO ARTIGO 90-A DA LEI Nº 9.099/95. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECIÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento unânime desta Corte, é constitucional o veto do Presidente da República oposto ao art. 2º da Lei nº 13.491/2017. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. Não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal no processo legislativo de elaboração da Lei nº 13.491/2017, quer pela ausência de norma constitucional que sirva de parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade, quer pelo fato de a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados se constituir em matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do STF. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. Nos termos do contido no art. 124 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM) e os denominados pela Doutrina como "crimes militares por extensão", previstos na legislação penal comum ou extravagante, quando praticados nas circunstâncias descritas no inciso II do art. 9º do CPM, com redação dada pela Lei nº 13.491/2017. 4. A realização das audiências por videoconferência mostra-se necessária, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O instituto do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal Comum não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. As normas do processo penal comum, só podem ser aplicadas na Justiça Militar, em caso de omissão no Código de Processo Penal Militar (CPPM), desde que não desvirtue a índole do processo penal militar, em observância ao princípio da especialidade. No caso, não há qualquer omissão no CPPM capaz de justificar a aplicação subsidiária. 6. Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo o que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militar, razão pela qual permanece inalterado o disposto no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte. 7. Inexistência de ordem inconstitucional, ilegal ou perpetrada com abuso de poder, capaz de justificar a concessão do Habeas Corpus. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000198-90.2021.7.00.0000 de 12 de novembro de 2021