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Jurisprudência STM 7000198-85.2024.7.00.0000 de 10 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/04/2024

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. ART. 290 DO CPM. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LESÃO OU AMEAÇA A BENS JURÍDICOS TUTELADOS ANTE A ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. MACONHA ONTOLÓGICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA A QUO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Confere-se ao porte de substância entorpecente a natureza de crime de perigo abstrato, não se exigindo que o efeito danoso venha, efetivamente, a ocorrer. A constatação de ínfima quantidade de substância entorpecente em poder do acusado, em ambiente militar, não é capaz de refutar a tipicidade da ação criminosa. Ademais, sequer há previsão no ordenamento jurídico que indique a quantidade de droga apta a ensejar lesão aos valores e aos princípios atinentes à vida militar. A norma penal incriminadora, insculpida no art. 290 do CPM, não contraria a CF/88, tampouco os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, uma vez que a legislação castrense tutela bens jurídicos singulares e intrínsecos à vida na caserna, razão pela qual trata a questão da substância entorpecente com maior rigor no meio militar do que no âmbito civil. Relevante ressaltar que, independentemente da quantidade de substância entorpecente identificada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, resta configurada a consumação do delito, bastando, apenas, a comprovação de que no material apreendido conste da presença da substância de THC – Tetrahidrocanabinol, afastando-se, desta forma, a tese da maconha ontológica. O STF e o STM estão em harmonia no que tange à ausência de obrigatoriedade do termo de apreensão de droga. Segundo esses tribunais tal exigência configura mera irregularidade e não enseja a nulidade da condenação, quando restar demonstrado no transcorrer da persecução penal que a decisão condenatória se pautou em outros elementos de prova. O conjunto probatório é farto, não existindo nenhum elemento em condições de afastar a comprovação dos fatos ilícitos imputados aos réus. Apelo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000198-85.2024.7.00.0000 de 10 de maio de 2025