Jurisprudência STM 7000198-61.2019.7.00.0000 de 03 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/02/2019
Data de Julgamento
16/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIDA. NOVA REDAÇÃO DA LEI N° 8.457/92. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO POR MAIORIA. O vício aventado pelo custos legis guarda estreita relação com o próprio mérito da causa e, à vista da previsão do art. 79, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, não deve ser conhecido. A inclusão do inciso I-B ao art. 30 da LOJM indica o acerto de outorgar-se ao magistrado de carreira, aprovado por concurso público de provas e títulos, a proceder singularmente o julgamento de civil, agente de crime própria ou impropriamente militar. Por certo não está o civil sujeito aos regramentos da caserna. Indene de dúvida, tal previsão guardar perfeita consonância com a Carta Política e os postulados magnos, a saber: o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia. Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos dos submetidos aos militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo juiz togado. Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil. Não há como confundir aqueles que sempre foram civis com aqueloutros que agora o são, mas outrora foram militares, ocasião em que cometeram delitos. Impende aclarar a natureza processual das alterações promovidas pela Lei n° 13.774/2018, que possuem aplicabilidade imediata. Inexiste a necessidade de o órgão colegiado deliberar sobre a declinação da competência da matéria ao juízo monocrático ou vice-versa. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.