JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000198-56.2022.7.00.0000 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/03/2022

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE. O reconhecimento antecipado da prescrição em perspectiva, alegando uma eventual aplicação da pena em seu patamar mínimo na hipótese de uma sanção condenatória, não é admitido em nosso ordenamento jurídico. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas nos autos, conforme se extrai da prova oral produzida no curso da instrução processual. Ao proferir as ofensas, o acusado, de forma voluntária e consciente, desacatou sentinelas em serviço, inexistindo nos autos qualquer elemento que exclua sua responsabilidade, ou mesmo que justifique sua conduta a ponto de torná-la atípica. O entendimento desta Corte Militar segue no sentido contrário à necessidade do estado de ânimo calmo e tranquilo do agente para configurar o elemento subjetivo do crime de desacato. Com a fixação da pena no seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, deve ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista já ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos, ex vi do art. 125, inciso VII, do CPM, contados a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição (instauração do processo), conforme preconiza o § 5º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000198-56.2022.7.00.0000 de 02 de setembro de 2022