Jurisprudência STM 7000197-71.2022.7.00.0000 de 27 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
24/03/2022
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TUTELA PREVENTIVA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PLEITO DEFENSIVO. SALVO-CONDUTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. Não se verifica ato abusivo ou ilegalidade na ordem emanada de autoridade militar competente, amparada pelos critérios de conveniência ou oportunidade, que determina ao Paciente, anteriormente servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), que se apresente para a prestação de serviços de interesse da guarnição (força de trabalho), ainda que a contragosto, ao 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), ambos sediados em Teresina/PI. Determinação que se coaduna com a decisão judicial que suspendeu a movimentação do Paciente de sua Unidade originária para o Centro de Educação a Distância do Exército (CEADEx), localizado no Rio de Janeiro/RJ. O receio de ter o direito de locomoção cerceado por eventual violação ao preceito normativo previsto no art. 163 do CPM (recusa de obediência) não autoriza a expedição de salvo-conduto, quando não houver ilegalidade ou abuso de autoridade na determinação do Comandante. Do contrário, fomentar-se-ia mero questionamento de ordens dos superiores hierárquicos, o que decerto incentivaria a desordem e o desrespeito a comandos normativos que visam ao bom funcionamento da Administração Militar, bem como à proteção de valores da caserna, notadamente a hierarquia e a disciplina. Ordem denegada. Decisão unânime.