Jurisprudência STM 7000197-03.2024.7.00.0000 de 18 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
02/04/2024
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFESA. RITO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SURSIS. CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. Há muito, consolidou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória, no âmbito da Justiça Castrense, tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM, em relação ao direito penal comum. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. A notícia sobre o descumprimento das condições estabelecidas para o sursis foi certificada nos autos de execução da pena ainda no curso do período probatório. Desde a efetivação da audiência admonitória, a Secretaria do Juízo acompanhou o cumprimento do sursis junto à Justiça Comum e foi proativa em dar impulso ao Processo de Execução. Mesmo ciente das sanções decorrentes do descumprimento das condições previstas no art. 626 do CPPM, o apenado deixou de comparecer ao cartório da Comarca deprecada, demonstrando falta de compromisso e desinteresse em cumprir a obrigação estipulada. Dessa forma, a revogação do sursis, no caso, mostrou ser a medida mais acertada. Desprovimento do Recurso. Decisão Unânime.