Jurisprudência STM 7000196-81.2025.7.00.0000 de 06 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
01/04/2025
Data de Julgamento
27/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RENOVAÇÃO DE PEDIDO. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO (ART. 390 DO CPPM). NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I – A Decisão que decreta a prisão preventiva é orientada pela cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual poderá o julgador revogá-la se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para a sua subsistência, conforme a dicção do art. 259 do CPPM. II – O direito ao processo com duração razoável ou célere não implica a equivocada concepção do direito a um processo precipitado. A condução do feito em prazo razoável é aquele que não permite espaços para a morosidade estatal e, ao mesmo tempo, preserva as garantias individuais e os direitos processuais das partes. III – A aferição da razoabilidade da duração de um processo demanda o exame, dentre outros critérios, da quantidade de acusados, da gravidade dos delitos imputados, da complexidade dos fatos e da amplitude do arcabouço probatório. IV – Diante da pluralidade de Acusados, da complexidade dos fatos, da densidade da prova produzida e, principalmente, do quão avançada já se encontra a marcha processual até o momento (fase de saneamento - art. 430 do CPPM), não se vislumbra qualquer indicativo de letargia do aparato estatal. V - A extrapolação do prazo de 50 dias da marcha processual, prevista no art. 390 do CPPM, somente conduzirá à ilegalidade da mencionada prisão em caso de injustificada morosidade da atuação dos agentes estatais, o que não se constata na hipótese em comento. VI – Ordem negada. Decisão Unânime.