Jurisprudência STM 7000196-18.2024.7.00.0000 de 25 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/04/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DEFESA CONSTITUÍDA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLOS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A 2 (DOIS) DOS RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO. PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por 3 (três) Réus condenados por crime de furto e 2 (dois) Réus condenados por delito de receptação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As teses defensivas colocam sete questões em discussão: (a) negativa de autoria; (b) insuficiência de provas para a condenação; (c) aplicação do princípio in dubio pro reo; (d) falta do liame subjetivo, requisito essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; (e) vício da confissão realizada em sede policial; (f) existência de tentativa do crime de furto; e (g) ausência de dolo e dos elementos configuradores da individualização da conduta. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva imputada a todos os Apelantes é inquestionável, haja vista a robustez do caderno probatório, ao apontá-los como executantes dos delitos sub examine. 4. A materialidade dos crimes encontra-se perfeitamente configurada, não havendo dúvidas de que os gêneros transportados no caminhão dirigido por um dos Acusados, objeto do delito, pertenciam à Marinha do Brasil, conforme fizeram prova a nota fiscal apreendida na ocasião do flagrante policial e o exame pericial realizado no material apreendido. 5. A demonstração do dolo, consistente na vontade deliberada de inverter a posse dos gêneros frigorificados, no caso dos Réus da prática de furto, e na intenção clara de adquirir o produto da conduta irregular, quanto aos Acusados de receptação, ressai das próprias circunstâncias do flagrante, bem como dos demais elementos carreados à instrução probatória. 6. A culpabilidade restou configurada, diante da comprovação de que os Apelantes, no momento de suas condutas, detinham a consciência da ilicitude e lhes era exigível comportamento diverso. 7. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade dos Acusados, e inexistindo causas legais ou supralegais hábeis a afastar o viés criminoso da conduta, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. A conjuntura fática indica ser necessário reajustar o cálculo da reprimenda penal imposta a 2 (dois) dos Réus, que tiveram participação de somenos importância, aplicando-se a atenuação prevista no art. 53, § 3º, do CPM. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Por unanimidade, negar provimento às Apelações de 3 (três) dos Acusados, mantendo incólume a Sentença condenatória de primeira instância, e, por maioria, prover parcialmente o Apelo manejado em prol de 2 (dois) Apelantes para, mantendo a condenação, readequar a pena imposta para 2 (dois) anos de reclusão, como incursos no art. 240, § 6º, IV, do CPM, concedendo o benefício do sursis pelo período de 2 (dois) anos, o regime inicial aberto em caso de cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.