Jurisprudência STM 7000195-38.2021.7.00.0000 de 18 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
17/03/2021
Data de Julgamento
06/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. FEITO ENVOLVENDO RÉS CIVIS. ART. 62 DO CPM. ART. 2º DA LEI Nº 7.210, DE 11/7/1984. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Consabido é que, conforme normatividade ínsita no art. 62 do Código Penal Militar, c/c o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11/7/1984, o cumprimento da reprimenda penal estabelecida a rés civis efetivar-se-á em estabelecimento prisional comum e, não, militar. Tal execução da pena suplanta a competência da Justiça Militar da União, estando afeta às Varas de Execuções Penais da Justiça comum. Todavia, nos termos do disposto nos arts. 588, c/c o 594 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, certo caber ao Juízo onde tramitou a Ação Penal Federal primeiro expedir o Mandado de Prisão e a Carta de Guia, para só então declinar a competência em favor da Vara de Execuções Penais. Isso porque a jurisdição desta se inicia com a efetivação do Mandado de Prisão expedido pelo Juízo especializado federal, ou seja, após o início da execução penal em si. É forçoso o reconhecimento da competência do Juiz Federal para a expedição do Mandado de Prisão e da Carta Guia de recolhimento, e restando assegurados todos os direitos das condenadas a regime mais benéfico, na falta de casa de Albergado ou de outro estabelecimento prisional civil destinado ao cumprimento do regime aberto, inexiste constrangimento ou abuso de poder a ser sanado pela via deste habeas. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.