Jurisprudência STM 7000195-33.2024.7.00.0000 de 02 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/04/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. DEFESAS. ART. 240, §§ 5º E 6º, INCISO IV, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. MATERIAL PERTENCENTE À FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FORMAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 71, § 1°, DO CPPM. VALIDADE DA INDICAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEIÇÃO. MAIORIA. NULIDADE PROCESSUAL POR DEFESA DEFICIENTE. LIBERDADE ESTRATÉGICA DA DEFESA TÉCNICA. DEVERES ÉTICOS DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE LEGAL NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM CASOS DE LEGISLAÇÃO CASTRENSE NÃO OMISSA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STM. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A constituição de defensor técnico por termo nos autos é válida, nos moldes do art. 71, § 1º, do CPPM. No caso, demonstrou-se nos autos que as indicações do patrono foram reduzidas a termo, formalmente registradas por escrito por Oficial de Justiça designado, que certificou as expressas e inequívocas declarações dos Réus quanto à escolha do defensor técnico. 2. Diferente do que estatui o art. 266 do Código de Processo Penal, na Justiça Militar da União, a indicação válida do defensor não se restringe ao interrogatório e independe de instrumento de mandato, sendo suficiente a indicação por termo nos autos em qualquer fase do processo, conforme expressa hipótese legal no CPPM. 3. A jurisprudência desta Justiça Especializada prevalece no sentido de que a indicação de defensor por termo nos autos é válida e independe de instrumento de mandato, restando afastada a alegada ausência de capacidade postulatória. 4. A eventual divergência entre estratégias adotadas por defensores distintos não se confunde com deficiência técnica. O mero desacordo com a estratégia defensiva adotada anteriormente, por si só, não configura nulidade e não restou comprovado prejuízo aos réus, tampouco conduta antijurídica do causídico inicial. O exercício da profissão pelo advogado inclui a liberdade de escolha da estratégia que melhor lhe aprouver, conforme art. 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia. 5. O direito à ampla defesa e ao contraditório foi resguardado em todo o curso do feito, inclusive com a oportuna atuação da Defensoria Pública da União após abandono da causa pelo defensor constituído no primeiro momento. 6. Inviável a aplicação do princípio da insignificância por incompatibilidade com a lógica protetiva do Direito Penal Militar e a ausência dos vetores doutrinários mínimos (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica). No caso, laudo de avaliação demonstrou que o valor de cada motocicleta furtada era superior a três salários mínimos à época dos fatos, sendo indevida a alegação de atipicidade material da conduta, bem como, irrealizável a atenuação prevista no art. 240, § 1º, do CPM. 7. Havendo provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, como demonstrado pelo conjunto probatório, não há margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que pode ser invocada apenas e tão somente na presença de efetiva dúvida razoável e insuperável acerca dos fatos ou da participação do acusado. No caso, a Sentença vergastada analisou o acervo probatório de forma percuciente e fundamentou adequadamente a condenação. 8. Embora haja entendimento consolidado pela inaplicabilidade das medidas alternativas na Justiça Militar da União, por não haver omissão na legislação castrense que autorize a aplicação subsidiária da lei penal comum, o juízo de piso concedeu indevidamente tal benefício em sua sentença. 9. Com os recursos tendo sido interpostos exclusivamente pelas defesas, por força da vedação da reformatio in pejus, o que impede o agravamento da situação do réu pelo Tribunal, imperiosa é a manutenção do indevido benefício concedido em primeira instância, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e prática consolidada nesta Corte. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão por unanimidade.