Jurisprudência STM 7000195-04.2022.7.00.0000 de 01 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/03/2022
Data de Julgamento
09/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. Não há qualquer sombra de dúvida sobre a consumação do delito pelo Embargante, tampouco da presença do elemento subjetivo do tipo penal incursionador previsto no art. 163 do Código Penal Militar, haja vista que, a toda evidência, o Réu agiu com o dolo consistente na vontade livre e consciente de recusar obediência ao superior, afrontando a autoridade e a disciplina militares. Por outro lado, ainda que o Acusado tenha sido atendido em 4 (quatro) oportunidades a partir da data dos fatos até o dia 16 de outubro de 2019, jamais relatou qualquer perseguição ou abalo psicológico deles advindos, circunstância que conflui para a inegável constatação de que os alegados problemas de ordem psicológica não lhe teriam suprimido a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, bem como das consequências dela decorrentes, notadamente a recusa em obedecer a uma ordem sabidamente legal do superior. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.