Jurisprudência STM 7000194-87.2020.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/03/2020
Data de Julgamento
25/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE RECATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ATO OBSCENO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ESCRITO OU OBJETO OBSCENO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O interesse de agir ou a sucumbência mostra-se presente quando, na comparação entre o quanto foi pleiteado e concedido, o recorrente depara-se com decisão citra petita. 2. Entre os princípios regentes da atuação do Parquet Milicien, a independência funcional garante que a manifestação de seus membros não gera vinculação mútua. 3. Não se conhece de recurso em que não haja sucumbência, ou seja, inexista o interesse de agir da parte. 4. No âmbito do MPM, admite-se a divergência de posicionamento entre diferentes membros. Todavia, inexiste nexo sucumbencial se o mesmo promotor, que teve o seu pleito integralmente atendido na sentença, recorre do Decisum, sem haver qualquer inovação de fato e de direito em sede da lide. 5. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida. Decisão unânime.