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Jurisprudência STM 7000194-53.2021.7.00.0000 de 18 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/03/2021

Data de Julgamento

10/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM ATENUANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CPM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Militar em desfavor de um ex- Marinheiro, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da Auditoria da 6ª CJM, pela prática de crime de furto, previsto no art. 240, "caput, do CPM. O Órgão Ministerial se insurge a respeito da dosimetria da pena que foi definida e aplicada pelo Colegiado a quo. 2. Na ocasião, o Escabinato de 1º Grau fixou a pena-base no mínimo legal, após avaliar as circunstâncias judiciais inerentes ao art. 69 do CPM, que se mostraram favoráveis ao Réu. Em seguida, o Colegiado a quo, após considerar a agravante prevista pelo art. 70, II, "l", do CPM, e a atenuante da menoridade prevista no art. 72, I, do CPM, e, mesmo inexistindo majorantes e minorantes, fixou a pena definitiva aquém do patamar mínimo legal previsto para o delito do art. 240, caput, do CPM, que, in casu, seria de 1 (um) ano de reclusão, a teor do que dispõe o art. 58 do CPM. 3. Saliente-se que é incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante, por falta de amparo legal, em face da vedação expressa contida do art. 73 do CPM, à qual se soma o teor do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem assim precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000194-53.2021.7.00.0000 de 18 de junho de 2021