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Jurisprudência STM 7000194-24.2019.7.00.0000 de 09 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

26/02/2019

Data de Julgamento

01/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS. POSSE DE ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE PROVADA À SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. Em que pese a ausência do Laudo Definitivo, nem uma sombra de dúvida paira sobre a configuração do delito previsto no art. 290, caput, do CPM. A droga encontrada com o Embargante foi regularmente apreendida e submetida à análise do Perito Oficial, que elaborou o Laudo Preliminar atestando o resultado positivo para maconha. Ainda de acordo com o mencionado documento, o material encaminhado para análise foi totalmente consumido na ocasião. Assim, no presente caso, seria impossível produzir o Laudo Definitivo. Não obstante, os demais meios de prova revelam-se contundentes no sentido não só da materialidade delitiva, como, igualmente, da autoria e do dolo com que procedeu o agente. Ao Juiz compete formar sua convicção por meio da livre apreciação das provas coligidas nos autos, tudo em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse diapasão, o Juiz não é mero aplicador da Lei, cabendo-lhe analisar o processo em seu todo, sem permitir que o mero formalismo inconsequente se sobreponha aos fatos sobejamente apreciados e comprovados. Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, a ausência do Laudo Definitivo pode ser suprida por outros meios de prova, mormente a se levar em conta a impossibilidade de produzi-lo. Rejeição dos Embargos. Maioria.


Jurisprudência STM 7000194-24.2019.7.00.0000 de 09 de agosto de 2019